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A Placa de coleção é o atestado de que o veículo preserva as caracterísitcas originais e tem seu valor histórico, sendo o retrato exato da indústria automobilística da época em que foi fabricado. o novo padrão de placas mercosul, traz para o carro de coleção a placa de fundo branco com as letras em cinza-prata.
O Kombi Clube do Brasil é o PRIMEIRO E ÚNICO CLUBE do país dedicado a Kombi, autorizado a emitir o Certificado de veículo de coleção, conforme a Portaria Denatran nº 196, de 14 de Outubro de 2014, e conforme portaria senatran nº 959 de 3 de outubro de 2023.
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O Kombi Clube do Brasil não presta serviços de despachante e/ou emplacamento de veículo, ficando estes serviços por conta do associado que tenha o seu veículo certificado.
Veja abaixo a Legislação que regulamenta o uso da Placa de coleção por veículos automotores.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029679/2021-20, resolve: CAPÍTULO I DOS VEÍCULOS DE COLEÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo de coleção.
Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.
§ 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação.
§ 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III.
§ 3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser certificada pela entidade credenciada para a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em conformidade com o disposto no Anexo I.
§ 4º Os veículos de coleção são classificados em: I - original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação de um total de cem pontos, na avaliação das características originais de fabricação realizada nos termos do Anexo I; II - modificado: veículo que sofreu modificações, realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 5º É vedada, ao veículo de coleção classificado como original, a realização de qualquer modificação durante o período de validade do CVCOL, sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo.
§ 6º Obtida a autorização e realizada a modificação, o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado em inspeção para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica Licenciada (ITL).
§ 7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da pontuação obtida: I - a manutenção do veículo na condição de original, caso atinja oitenta pontos ou mais das características originais de fabricação; ou II - a reclassificação do veículo na condição de modificado.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos veículos nacionais e importados que possuam trinta anos ou mais de fabricação.
DO REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 4º São requisitos para o registro e licenciamento de veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I - ter sido fabricado há mais de trinta anos; II - possuir valor histórico próprio; III - apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do Anexo II desta Resolução; IV - apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de veículo modificado; e V - estar em condições para circular em via pública.
§ 1º É vedada qualquer exigência adicional pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o caput.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar e licenciar os veículos de coleção utilizando o código específico de marca/modelo/versão expedido em conjunto com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam às disposições deste artigo para serem enquadrados como veículo de coleção não necessitam obter novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser gravado conforme critérios de identificação estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN.
§ 5º As modificações efetuadas nos veículos para fins de obtenção do CVCOL, devem: I - ser precedidas de autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo; II - atender às disposições contidas nas regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União sobre a permissão de modificações em veículos; e III - ser comprovadas com a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 5º Os veículos de coleção que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência deverão obter o CSV de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, deve conter obrigatoriamente alteração da espécie do veículo para "coleção".
Art. 7º Em caso de transferência de propriedade de veículo de coleção, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve exigir, complementarmente aos demais documentos, a apresentação de novo CVCOL expedido em nome do novo proprietário. Parágrafo único. A não apresentação de novo CVCOL enseja o indeferimento do licenciamento na espécie coleção e a consequente substituição das placas de identificação para o tipo e espécie de origem do veículo.
Art. 8º Os veículos de coleção em processo de importação, obedecendo ao disposto na Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e suas alterações e sucedâneas, serão registrados no RENAVAM pelos órgãos aduaneiros na espécie "coleção", após a obtenção do CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 9º Os veículos de coleção importados que não atendam aos requisitos desta Resolução para obtenção do registro e licenciamento na espécie "coleção" ficarão proibidos de circular em via pública enquanto não for finalizado o seu processo de adequação ou restauração e a consequente emissão do CVCOL.
§ 1º Entende-se como veículo em restauração aquele que necessita de reparos em sua carroceria, chassi, interior, ou mecânica, não estando apto a circular enquanto tais reparos não forem finalizados.
§ 2º Não será emitido o CAT pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para os veículos de que trata o caput.
§ 3º Para fins de desembaraço aduaneiro e pré-cadastro no RENAVAM dos veículos de que trata o caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União deve emitir ofício com indicativo de código específico de marca/modelo/versão.
§ 4ª Aos veículos de que trata o caput deve ser inserida restrição de circulação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em seu cadastro junto ao RENAVAM, que somente será baixada após a emissão do CAT.
§ 5º O ofício de que trata o § 3º não pode ser utilizado para fins de registro e licenciamento do veículo de coleção junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União somente emitirá o CAT para fins de regularização do veículo junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal após o devido processo de restauração.
§ 7º As entidades credenciadas somente expedirão o CVCOL aos veículos de que trata o caput após o devido processo de adequação ou restauração. CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE VEÍCULO DE COLEÇÃO (CVCOL)
Art. 10. O veículo de coleção deve ter suas características atestadas por meio do CVCOL emitido após vistoria realizada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III, e em conformidade com o disposto no Anexo I.
Art. 11. O CVCOL deve ser emitido no âmbito do Sistema de Certificação de Veículos de Coleção (SISCOL), conforme modelo, especificações e critérios estabelecidos no Anexo II, observando-se as seguintes disposições: I - o CVCOL possui validade de sessenta meses, sendo renovável sucessivamente por igual período desde que o veículo atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução; e II - o CVCOL deve possuir código de barras bidimensional dinâmico (Quick Response Code - QR Code), gerado a partir de algoritmo específico de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de controlar o processo de expedição e verificação de sua autenticidade.
§ 1º A avaliação de originalidade do veículo para fins de registro e licenciamento na espécie coleção e expedição do CVCOL é de exclusiva responsabilidade das entidades credenciadas para essa finalidade.
§ 2º Até que o SISCOL seja desenvolvido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o CVCOL deve ser expedido de forma impressa pela entidade credenciada, conforme modelo apresentado no Anexo II.
§ 3º Em caso de concessão de autorização, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, para que o proprietário de veículo classificado como original possa promover qualquer modificação ou alteração no veículo durante a vigência de CVCOL já emitido, o certificado deverá ser suspenso até que o veículo seja reavaliado nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 2º.
CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES CREDENCIADAS PARA A EXPEDIÇÃO DO CVCOL
Art. 12. A entidade de que trata o inciso IV do caput do art. 4º desta Resolução deve: I - ser pessoa jurídica legalmente instituída em território nacional para a promoção da memória cultural e do valor histórico de veículos antigos e para a divulgação dessa atividade cultural; II - demonstrar comprovada atuação nesse setor; III - responder pela legitimidade do CVCOL; eIV - ser credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União conforme os requisitos estabelecidos no Anexo III. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União expedirá Portaria estabelecendo os procedimentos para o credenciamento das entidades de que trata o inciso IV do caput do art. 4º.
Art. 13. O credenciamento será válido por quatro anos, renovável por igual período, podendo ser revogado a qualquer tempo se não cumpridas as exigências descritas nesta Resolução e nas demais diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 14. A entidade credenciada para emissão do CVCOL deve possuir equipe técnica capacitada para avaliação de originalidade, com escolaridade de ensino médio completo e qualificação comprovada por experiência de pelo menos um ano na área de vistoria de veículos antigos.
Art. 15. A entidade credenciada para emissão do CVCOL será responsável pela veracidade e legitimidade dos certificados que expedir, bem como dos documentos juntados do histórico do veículo, nos termos da legislação de trânsito.
Art. 16. É vedado às entidades credenciadas para emissão do CVCOL: I - delegar total ou parcialmente suas atividades relacionadas à expedição do CVCOL a outra pessoa jurídica não credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sob pena das sanções especificadas nesta Resolução; e II - a realização de vistoria remota por meio de fotografias ou por qualquer outro meio digital não presencial para fins de emissão do CVCOL.
Art. 17. As entidades credenciadas para emissão do CVCOL podem solicitar ao proprietário do veículo o CSV quando houver suspeita e/ou indícios de que os itens de segurança constantes no veículo sofreram alterações ou que estes comprometam a sua segurança e a dos demais usuários das vias públicas.
Art. 18. As entidades credenciadas na forma da Resolução CONTRAN nº 56, de 21 de maio de 1998, terão o prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, para se adequarem às disposições nela contidas, observando-se a necessidade de novo credenciamento, na forma do Anexo III.
RESOLUÇÃO antiga, Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998
Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ter sido fabricado há mais de vinte anos;
II - conservar suas características originais de fabricação;
III - integrar uma coleção;
IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
§ 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
§ 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.
Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
RESOLUÇÃO No 127 , DE 06 DE AGOSTO DE 2001.
Altera o inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1o O inciso I do artigo 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.......................................................................................................................
I - ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2o O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde – Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante